Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.973
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem quanto à negativa de suspensão do trâmite processual está correto, visto que "no caso em apreço não houve o falecimento do militar e nem a primeira autora é beneficiária de qualquer pensão paga pela Administração Castrense, hipótese, portanto, não abrangida pelo STJ nos referidos Recursos Especiais afetados" ao Tema 1080/STJ.
2. O recurso especial não foi admitido diante da incidência das Súmulas 83 e 211/STJ. Entretanto, neste agravo interno, não houve impugnação específica à fundamentação da decisão agravada quanto a esses óbices.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte deve infirmar especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
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