Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.941
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (DÉBITOS CONDOMINIAIS). NATUREZA DOS CRÉDITOS
CONDOMINIAIS E SUA SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a
extinção da execução; a decisão de origem aplicou o art. 49, caput,
e o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, além de afastar a
extraconcursalidade das taxas condominiais e invocar a tese do Tema
1.051 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
para cobrança de taxas condominiais vencidas entre setembro/2015 e
maio/2016, com penhora online e pedido de levantamento dos valores
bloqueados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, reconheceu a
novação e determinou o levantamento do valor penhorado em favor da
executada.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que
o crédito condominial não é extraconcursal por si só, devendo
observar o corte temporal do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, com
novação pelo plano homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as taxas
condominiais, em razão dos arts. 1333, 1334 § 2º e 1345 do CC,
possuem natureza propter rem que afasta sua submissão ao plano
recuperacional; (ii) saber se o art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005
qualifica os débitos condominiais como despesas necessárias à
administração do ativo, com natureza extraconcursal; (iii) saber se
o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sujeita os créditos
condominiais anteriores ao pedido aos efeitos da recuperação
judicial; (iv) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005
implica novação dos débitos condominiais e a extinção da execução; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial do Tribunal de origem
em relação aos precedentes do STJ quanto à extraconcursalidade das
taxas condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os débitos condominiais se enquadram como despesas necessárias à
administração do ativo e têm natureza extraconcursal, razão por que
não se sujeitam à habilitação nem à suspensão previstas na Lei n.
11.101/2005, prevalecendo a orientação consolidada do STJ.
7. A conclusão do acórdão recorrido de submeter as taxas
condominiais ao corte temporal do art. 49, caput, e de reconhecer
novação pelo art. 59, caput, vulnera a interpretação dos arts. 49 e
84, III, diante da natureza propter rem e da classificação como
encargos da massa em sede de precedentes desta Corte.
8. Impõe-se a reforma do acórdão para assegurar o prosseguimento da
execução e o levantamento dos valores bloqueados, em consonância com
a jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. As despesas condominiais constituem créditos
extraconcursais por se enquadrarem como despesas necessárias à
administração do ativo, não se sujeitando ao plano de recuperação
judicial. 2. O entendimento que submete os débitos condominiais ao
corte temporal do art. 49, caput, e reconhece novação pelo art. 59,
caput, da Lei n. 11.101/2005, contraria a interpretação consolidada
desta Corte, devendo ser determinado o prosseguimento da execução e
o levantamento dos valores bloqueados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59,
84 III; CC, arts. 1333, 1334 § 2º, 1345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no recurso
especial n. 1646272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, agravo interno no agravo em
recurso especial n. 1024279/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, recurso
especial n. 1627457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, agravo regimental no recurso
especial n. 590632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 5/9/2013; STJ, recurso especial n. 794029/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/12/2009; STJ, agravo em recurso especial n. 1476654/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgados em 5/8/2019;
STJ, agravo em recurso especial n. 1494477/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, julgados em 9/10/2019; STJ, Súmulas n. 83,
Súmula n. 568.
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