Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.941
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o
levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das
despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação
analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do
corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii)
saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso
concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84,
III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção
não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal;
(v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação
judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum,
com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ,
pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da
extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na
jurisprudência desta Corte.
5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput,
porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art.
84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e
afastam sua submissão ao plano.
6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei,
pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial
consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à
administração do ativo.
7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma
vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível
em decorrência da extraconcursalidade do crédito.
8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os
encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do
ativo, não se submetem ao concurso de credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao
enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2.
Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a
aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos
encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de
exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de
jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à
competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação
de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à
par conditio creditorum quando os encargos condominiais são
reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo."
Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334,
§ 2º, e 1345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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