Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.926
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REFIS
IV. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NA EXCLUSÃO DOS DÉBITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, inclusive a aplicabilidade do art. 20, § 4º, da Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 7/2013, afastando sua incidência por não tratar de exclusão, mas de consolidação; inconformismo não se confunde com vício integrativo do art. 1.022 do CPC. 2. A insurgência não impugnou especificamente fundamento autônomo e suficiente do acórdão (ônus exclusivo do contribuinte na consolidação), limitando-se a argumentos de boa-fé e necessidade de intimação. Configura-se a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, quando o recurso especial ou o agravo interno não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
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