Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.878
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA -
GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI
INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão aqui trazida não merece maiores considerações. Isso
porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6.436/DF, decidiu que o
fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
"vencimentos" do titular do cargo.
3. Por fim, cabe estabelecer que, na sessão de julgamento de
4/9/2025, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração dos autores, entendendo pela ausência de modulação dos
efeitos da decisão (na ação rescisória). Assim, com a procedência da
ação rescisória, ainda que não definitiva, deixa de subsistir a
decisão transitada em julgado desta Corte antes tida por
desrespeitada.
4. Agravo interno não provido.
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