Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.168.878

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão aqui trazida não merece maiores considerações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6.436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. 3. Por fim, cabe estabelecer que, na sessão de julgamento de 4/9/2025, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de declaração dos autores, entendendo pela ausência de modulação dos efeitos da decisão (na ação rescisória). Assim, com a procedência da ação rescisória, ainda que não definitiva, deixa de subsistir a decisão transitada em julgado desta Corte antes tida por desrespeitada. 4. Agravo interno não provido.

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