Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.778
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA FALÊNCIA. ART. 124 DA LEI N. 11.101/2005. CONDICIONAMENTO DOS JUROS PÓS-FALÊNCIA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Quanto à tese recursal referente à necessidade de comprovação da insuficiência de ativos da massa falida para justificar a exoneração do pagamento de juros e multas após a decretação da falência, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, "[e]m se tratando de execução fiscal movida contra massa falida, os juros de mora que ocorreram antes da data da falência devem ser pagos junto com o valor principal do imposto devido. No entanto, os juros de mora que surgiram após a falência só são exigíveis se houver ativos suficientes para pagar os créditos aprovados" (fls. 49-50).
2. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
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