Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.168.690

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo por prescrição e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de cláusula de capitalização mensal de juros repetição de indébito em contrato de c/c financiamento imobiliário, com apuração pericial e restituição das diferenças. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo por prescrição nos termos do II, do Código de Processo Civil, com condenação em custas e honorários art. 487, de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a prescrição decenal contada da assinatura do contrato e majorou os honorários para 15%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à teoria da , ao termo inicial da actio nata prescrição em ações revisionais com repetição de indébito e à incidência do II, do Código Civil (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil); (ii) art. 199, saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (iii) saber se os embargos de declaração tinham caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil); (iv) saber se a prescrição não corre antes do vencimento do prazo, aplicando-se o II, do Código Civil; e (v) saber se há art. 199, divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao do Código de Processo Civil, porque o acórdão art. 1.022 não enfrentou teses relevantes sobre o termo inicial da prescrição, a teoria da actio e a incidência do II, do Código Civil, apesar da provocação por nata art. 199, embargos de declaração, impondo a anulação do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos para novo julgamento; as demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. : “1. Há violação do do Código de Processo Civil Tese de julgamento art. 1.022 quando o acórdão deixa de enfrentar questões relevantes aptas a modificar o resultado, impondo a anulação dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, § Dispositivos relevantes citados: 2º; CC, arts. 199, II, e 205.

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