Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.589
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CÍVEL ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação em ação penal pública condicionada não pode ser retratada depois do oferecimento da denúncia, de modo que a manifestação posterior da vítima, de desinteresse na continuidade da ação penal, não produz efeitos para extinguir a persecução criminal quando apresentada após o marco temporal definido em lei.
2. O acordo cível celebrado entre vítima e acusados não interfere na persecução penal nem configura renúncia ou retratação válida da representação após o oferecimento da denúncia.
3. O ressarcimento do dano ou a composição civil dos prejuízos não acarretam extinção da punibilidade na ausência de previsão legal específica.
4. Agravo regimental improvido.
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