Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.168.583

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AFASTAMENTO DE CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE UNIDADES EVAPORADORAS E CONDENSADORAS. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO E DAS NOTAS DA SEÇÃO XVI DO SISTEMA HARMONIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. ISENÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, a controvérsia sobre o afastamento das conclusões do laudo pericial, justificando a aplicação das Regras Gerais de Interpretação e das Notas da Seção XVI do Sistema Harmonizado para a classificação das unidades condensadoras e evaporadoras. 2. Não há violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões. 3. O afastamento das conclusões do laudo pericial não afronta os artigos 371, caput, 479, caput, e 480, caput, do Código de Processo Civil. À luz do princípio do livre convencimento motivado, "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros elementos fático-probatórios existentes nos autos" (AgInt no REsp 1.996.096/RJ, Primeira Turma, j. 22/5/2023, DJe 24/5/2023). 4. Tese recursal de classificação das unidades na posição 8418 da TIPI (partes e máquinas para produção de frio), prevalência dos laudos periciais e do INT quanto à ausência de "características essenciais" do aparelho completo, e alegação de vedação de equiparação a estabelecimento industrial, além de retroatividade indevida da IN RFB 1.072/2010 . Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Isenção relativa à Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido consignou a ausência de apontamento específico do montante indevido, de demonstrativo de cálculo e de vinculação das sete notas fiscais juntadas, a título de amostragem, aos produtos constantes do auto de infração, destacando, ainda, o enquadramento contributivo realizado pelo próprio contribuinte na tabela do IPI. Para infirmar tal conclusão, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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