Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.412
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR
EDITAL. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E
PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não
foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,
considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as
alegações das partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa
de prestação jurisdicional.
2. A pretensão da parte recorrente de ver reconhecida a nulidade do
edital de citação não encontra esteio nas premissas fáticas
estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as
circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão do
contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência
verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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