Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.378
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM
CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM
CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE
COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA
1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de
instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na
execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre
impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia
específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito
foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento
prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa
(impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas
salariais do art. 833, IV).
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de
comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência
de créditos não alimentares na conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade
prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em
conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante
da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida
inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do
numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção,
aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do
art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários
mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar
má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a
impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40
salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do
credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação
financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter
o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.
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