Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.168.375

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, relativa à manutenção de beneficiário em plano de saúde. 2. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC, sustentando a impossibilidade de manter o recorrido em apólice de seguro cancelada e em situação distinta dos empregados da ativa. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O agravo interno. Inconformada, a operadora interpôs agravo interno, buscando afastar os óbices sumulares e viabilizar o exame do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, cujas razões foram reiteradas no agravo interno, impugnou de forma objetiva e específica o fundamento autônomo do acórdão de origem segundo o qual a tese da operadora, baseada em fato superveniente e em entendimento posterior, não poderia ser veiculada na fase de cumprimento de sentença sob pena de afronta à coisa julgada, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem registrou que a operadora, na fase de cumprimento de sentença, buscou rediscutir o mérito da condenação com fundamento em circunstância fática posterior ao trânsito em julgado e em tese não submetida ao juízo de primeiro grau, o que não se admite sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. Nas razões do recurso especial, a agravante não enfrentou de modo específico o fundamento do acórdão recorrido relativo à impossibilidade de discutir fato superveniente e tese inédita em sede de cumprimento de sentença. 7. A ausência de impugnação objetiva e específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A deficiência de fundamentação do recurso especial, inclusive quanto à indicação e articulação da alegada violação normativa, justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, que obsta o conhecimento do recurso quando a fundamentação é insuficiente para a exata compreensão da controvérsia. 9. Como o agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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