Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.168.366

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente, desprovendo o agravo. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente ante alegada inércia do exequente. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do exequente e da continuidade de diligências, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, à luz do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, é a ciência da primeira diligência infrutífera, e se diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo; (ii) saber se a interrupção da prescrição depende de citação promovida no prazo e na forma da lei, conforme o art. 202 do Código Civil; (iii) saber se a retroação da interrupção prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC exige a adoção de providências em dez dias e se é indevida quando a demora não é atribuível ao Judiciário; (iv) saber se incide a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição pela demora da citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente no regime do CPC/2015 exigia comprovação de inércia ou desídia do credor; diligências contínuas, ainda que infrutíferas, afastam a prescrição intercorrente. Incide a Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente e à ausência de desídia demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de indicação do inteiro teor dos paradigmas, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte segundo a qual, sob o CPC/2015 antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente exige inércia do credor, não bastando diligências infrutíferas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente e à ausência de desídia. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, art. 202; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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