Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.168.326
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES PÚBLICOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DE OBRAS QUE IMPACTAM A COLETIVIDADE. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. Não há falar em violação dos artigos 489, §º, IV, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A ação civil pública é cabível quando a irregularidade contratual atinge interesse público primário, o que ocorre quando há possíveis danos ao patrimônio público, à segurança da coletividade ou à adequada prestação do serviço público. Precedentes.
3. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
4. Agravo interno improvido.
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