Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.976
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE
DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS. TERMO
DE ADESÃO. ARTS. 45-A E 56-A DA LEI 11.101/2005. DISPENSA DE
ASSEMBLEIA GERAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem examinou, de forma fundamentada, as questões relevantes
apontadas pela parte, ainda que em sentido desfavorável à sua
pretensão.
2. Incide a Súmula 7/STJ quanto às alegações que exigem reexame do
conteúdo do plano, do laudo econômico-financeiro, de cláusulas
contratuais e das condições concretas de pagamento, inclusive quanto
à validade de votos e à definição de deságios.
3. O controle judicial do plano de recuperação limita-se à
verificação de sua legalidade, sendo inviável revisar condições
econômicas aprovadas pelos credores, como deságios, prazos e demais
cláusulas negociais. Precedentes.
4. A aprovação de aditivo por termo de adesão, nos termos dos arts.
45-A e 56-A da Lei 11.101/2005, dispensa a realização de assembleia
geral, com previsão de intimação dos credores e prazo para oposição.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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