Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.919
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TERAPIAS PARA TEA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. OBRIGATORIEDADE
DE COBERTURA EM AMBIENTE NATURAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte que, em apelação cível, manteve
sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c liminar
e indenização por danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à cobertura por plano de saúde de
terapias multidisciplinares para TEA com execução do método Denver
em ambiente natural (domicílio e escola) e acompanhante terapêutico,
além de indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com
exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença com majoração
de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o plano deve cobrir
tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico
assistente, nos termos dos arts. 10, § 13, I, e 12, I, b, da Lei n.
9.656/1998; (ii) saber se a pessoa com TEA tem direito ao tratamento
precoce e atendimento multiprofissional, conforme os arts. 1º, §
2º, 2º, III, e 3º, III, b e c, da Lei n. 12.764/2012; (iii) saber se
os arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990 e 25 do Decreto n.
6.949/2009 impõem assegurar o tratamento na forma da prescrição
médica; (iv) saber se os arts. 6º e 96 da Constituição Federal
permitem o exame da matéria no recurso especial; (v) saber se houve
ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (vi) saber se a conduta
configura abuso de direito (art. 187 do CC); (vii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre acompanhamento terapêutico e
execução do método Denver em ambiente natural; e (viii) saber se
deve ser observada a prescrição médica com cobertura ilimitada das
terapias multidisciplinares para TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade de
cobertura para terapias em ambiente escolar ou domiciliar quando
ausente previsão contratual.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da falta de
prequestionamento dos arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990, 25 do
Decreto n. 6.949/2009 e 422 e 187 do CC.
8. Matéria constitucional refoge à competência do STJ, não sendo
possível examinar alegada ofensa aos arts. 6º e 96 da Constituição
Federal.
9. Óbices sumulares verificados na análise do recurso no tocante à
alínea a impedem o conhecimento da divergência sobre a mesma questão
jurídica.
10. Teses fundadas em resoluções da ANS, atos normativos
secundários, são incabíveis de análise em recurso especial, que se
limita à interpretação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que
afasta a cobertura de terapias em ambiente escolar ou domiciliar sem
previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na
hipótese de não prequestionamento dos dispositivos
infraconstitucionais indicados. 3. Matéria constitucional não é
examinável em recurso especial. 4. Óbices sumulares aplicados no
tocante à alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela
alínea c quanto à mesma matéria. 5. Resoluções da ANS não são objeto
análise em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13,
I, e 12, I, b; Lei n. 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º,
III, b e c; Decreto n. 99.710/1990, arts. 3º e 23; Decreto n.
6.949/2009, art. 25; CF, arts. 6º e 96; CC, arts. 187 e 422; CPC,
art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, REsp n. 2.237.594/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 2.194.588/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/11/2019.
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