Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.167.910

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência dos embargos e extinguiu a execução, com fundamento nos arts. 487, I, c/c 803, I, do CPC, à luz da Súmula n. 286 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão dos contratos pretéritos que originaram a confissão de dívida e de extinção da execução por ausência de liquidez do título, à luz da Súmula n. 286 do STJ. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu a execução e condenou a parte executante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC); (ii) saber se a confissão de dívida confere executoriedade autônoma ao título, dispensando a juntada dos contratos pretéritos (art. 784, III, do CPC); (iii) saber se os embargos à execução comportam a revisão de toda a cadeia negocial quando o título é autônomo (art. 917 do CPC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de apresentação dos contratos originários e à impossibilidade de revisão ampla da cadeia negocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de exibição dos contratos anteriores impõe a consequência processual do art. 400 do CPC, mas não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida; a execução deve prosseguir, com abatimento de valores eventualmente apurados em revisão dos contratos pretéritos. 7. Prejudicada a análise do dissídio pela solução pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. A falta de exibição dos contratos pretéritos não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida, devendo a execução prosseguir, com abatimento de valores apurados em eventual revisão. 2. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que deve-se incidir o art. 400 do CPC pela não apresentação dos contratos que deram origem à renegociação. 3. Prejudicada a análise do dissídio em razão do provimento pela alínea a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 783, 784, 786, 803, 917, 1.029 (§ 5º, I), 85 (§ 11) e 489; CC/1916, art. 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 168; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.174.233/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 12/3/2020.

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