Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.903
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
IMOBILIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO E INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO
CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a
sentença de improcedência, reconheceu a validade da alienação
fiduciária sob a Lei n. 9.514/1997, afastou a aplicação do art. 53
do CDC e majorou os honorários.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade c/c rescisão
contratual e pedido de nulidade da cláusula que sujeitou o negócio
à Lei n. 9.514/1997, nulidade por simulação, resolução com retorno
ao status quo ante e restituição de 90% das parcelas, com aplicação
do CDC e dos Temas n. 526 e 1.002 do STJ.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
reconheceu a validade da contratação com alienação fiduciária e a
regularidade dos atos praticados sob a Lei n. 9.514/1997 e afastou a
aplicação do art. 53 do CDC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à
apelação, aplicou o Tema n. 1.095 do STJ para validar a alienação
fiduciária não privativa do SFI e afastar o art. 53 do CDC. Majorou
os honorários para 15% do valor da causa, observada a justiça
gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por suposta deficiência de
fundamentação; (ii) saber se há nulidade do contrato por simulação e
vício de forma, à luz dos arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e 1.247
do CC; (iii) saber se incide o art. 53 do CDC e se há cláusulas
abusivas à luz do art. 51, § 1º, II e III; (iv) saber se há nulidade
do registro imobiliário nos termos do art. 214 da LRP; e (v) saber
se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou as teses essenciais, sendo suficiente a fundamentação. O
julgador não precisa rebater todos os argumentos um a um.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de simulação
e nulidade contratual, por demandar reinterpretação de cláusulas e
reexame de provas. Afasta-se a violação dos arts. 104, 166, 215, II
e V, 490 e 1.247 do CC.
8. A resolução do contrato com alienação fiduciária regularmente
registrada observa a Lei n. 9.514/1997, sendo inaplicável o art. 53
do CDC. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ.
9. Ausente prequestionamento do art. 214 da LRP; aplica-se a Súmula
n. 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da matéria.
10. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo
analítico e de indicação de repositório oficial, além de incidência
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e
apresenta fundamentação suficiente. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam a revisão de conclusão sobre simulação e nulidade contratual
fundada em cláusulas e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
hipótese em que, em contrato de compra e venda com alienação
fiduciária devidamente registrada, a resolução por inadimplemento
observa a Lei n. 9.514/1997, afastando-se o art. 53 do CDC. 4.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de
prequestionamento do art. 214 da LRP. 5. Não se conhece do dissídio
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação do
repositório oficial, bem como por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §
1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, 166, 215, II e V, 490 e
1.247; CDC, arts. 51, § 1º, II e III, e 53; LRP, art. 214; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.149/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.
1.976.082/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
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