Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.855
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA. LEI N. 14.334/2022. NATUREZA PROCESSUAL.
IRRETROATIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A Lei n. 14.334/2022 possui conteúdo processual e, conforme a
teoria do isolamento dos atos processuais, não pode retroagir para
alcançar atos já praticados antes de sua vigência.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a aplicação imediata da lei processual nova deve
respeitar a irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma anterior.
III. Dispositivo
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF; art. 14 do
CPC; art. 2º da Lei n. 14.334/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.016.952/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 2.114.775/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EREsp n. 1.264.358/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/5/2016.
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