Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.772
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL
DATIVO EM CASO DE GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo
Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná que manteve sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o
processo de inventário sem resolução de mérito e condenou o Estado
ao pagamento de honorários ao inventariante judicial, arbitrados em
R$ 900,00, em razão dos serviços prestados.
II. Questão em
discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
omissão no acórdão dos embargos de declaração acerca da
impossibilidade de arbitramento de honorários ao advogado dativo, à
luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o Estado pode ser
condenado ao pagamento dos honorários do inventariante dativo quando
deferida a gratuidade da justiça e se há violação aos arts. 98, §
1º, VI, 617 e 624, parágrafo único, do CPC.
III. Razões de
decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
omissão relevante que pudesse nulificar o acórdão recorrido,
afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
4. O Estado
deve arcar com a remuneração de auxiliares da Justiça quando
concedida a gratuidade, por analogia aos honorários periciais,
estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de
prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são
debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a
solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo
colegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento:
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, des
provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II,
do CPC quando o acórdão decide com fundamentos suficientes e claros
sobre os pontos relevantes da controvérsia. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A ausência
de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282
do STF e 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
98, § 1º, VI; 617; 624, parágrafo único.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
260.516/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 25/3/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.678.991/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 352.498/MG, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
27/9/2013.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.