Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.730
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. ÓRGÃO ARBITRAL DESATIVADO. AUSENTE INDICAÇÃO NO
INSTRUMENTO DE INADMISSÃO DE OUTRO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A celebração
de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição
estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões
decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria
existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra
Kompetenz-Kompetenz). Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega
provimento.
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