Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.664
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO
DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação
tempestiva da decretação da falência e da identificação do
administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a
realização das intimações necessárias.
2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se
exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo
válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do
processo.
3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que veda o reexame de fatos e provas.
4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre
o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e
divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
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