Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.656
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA N. 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, com
conclusão de desprovimento do agravo.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, em fase de
cumprimento de sentença, com pedidos de recálculo e revisão de
suplementação de pensão por morte, e, no agravo de instrumento, à
não aplicação, por ora, do Tema n. 677 do STJ na memória de cálculo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e se se configura o prequestionamento ficto,
por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o
devedor permanece em mora até a efetiva disponibilização do
numerário ao credor; (iii) saber se o art. 904, inciso I, do Código
de Processo Civil exige entrega de dinheiro ao credor para
satisfação do crédito; (iv) saber se o art. 906 do Código de
Processo Civil condiciona a quitação ao recebimento pelo exequente
ou ao mandado de levantamento; (v) saber se houve violação ao art.
93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de
fundamentação; e (vi) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ é
imediata, por ausência de modulação temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se o prequestionamento ficto quando opostos embargos
declaratórios e indicado, no recurso especial, o art. 1.022 do CPC;
reconhece-se negativa de prestação jurisdicional porque não houve
enfrentamento específico sobre modulação temporal e aplicação
imediata do Tema n. 677 do STJ.
7. Na execução, o depósito judicial não cessa os encargos da mora;
aplica-se a orientação do Tema n. 677 do STJ, segundo a qual os
juros e a correção previstos no título incidem até a efetiva entrega
do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial.
8. A satisfação do crédito e a quitação exigem a efetiva entrega do
numerário ao credor ou o mandado de levantamento, nos termos dos
arts. 904, inciso I, e 906 do CPC; não há quitação pelo simples
depósito.
9. A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente
modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos
consectários moratórios até a liberação dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prequestionamento ficto e
reconhece-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem não enfrenta questões específicas suscitadas, à luz do
art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Aplica-se o Tema n. 677 do
STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos
consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro
ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 3. A satisfação e
a quitação da obrigação ocorrem apenas com a entrega do numerário
ao credor ou com o mandado de levantamento, conforme arts. 904,
inciso I, e 906 do CPC. 4. A orientação revisada do Tema n. 677 do
STJ tem aplicação imediata, inexistindo modulação temporal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 904 I, 906;
CC, arts. 394, 395; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgados em 22/8/2022.
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