Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.640
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, os quais devem recair apenas sobre a parcela controvertida do débito.
3. A pretensão deduzida pela parte ora agravada poderia ser acolhida à luz do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando impugnada; inclusive em execuções sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor.
4. Agravo interno desprovido.
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