Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.631
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO IMPUGNADO IRRECORRÍVEL. MERO DESPACHO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ESTABELECE NÃO SER CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA PROVIMENTOS JUDICIAIS DESTITUÍDOS DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal se contrapõe ao entendimento do acórdão que classificou o ato judicial recorrido no âmbito do agravo de instrumento como mero despacho.
2. Sob a perspectiva jurídica, e sem incursão no reexame do conjunto fático- probatório, é inviável, no âmbito do recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o provimento judicial impugnado carece de conteúdo decisório.
3. Ao reconhecer o descabimento de agravo de instrumento contra pronunciamentos desprovidos de conteúdo decisório, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
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