Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.167.514

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECURSOS CABÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação, por entender cabível o agravo de instrumento em razão da natureza interlocutória da decisão homologatória. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c cobrança, na qual, em cumprimento de sentença, se buscou expedição de alvarás dos valores incontroversos, pagamento da condenação remanescente e incidência de multa e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos da Contadoria, determinou a expedição de alvarás, a restituição de depósito a maior e o arquivamento após o cumprimento das providências. 4. A Corte de origem concluiu que a decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, descreveu atos pendentes e que o recurso cabível era o agravo de instrumento, mantendo o não conhecimento da apelação e rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 por reprodução dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentar argumentos relevantes; (ii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, II, do CPC/2015 por fundamentação em conceitos abstratos sem examinar satisfação do crédito e arquivamento; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 ao não enfrentar omissões sobre quitação e arquivamento; (iv) saber se os arts. 203, § 1º, e 1.009, do CPC/2015 autorizam apelação por ter a decisão natureza de sentença diante da satisfação da execução; (v) saber se o art. 924, II, do CPC/2015 impõe extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do débito; (vi) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 é inaplicável quando a decisão importa extinção da execução; (vii) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação adequada; e (viii) saber se devem ser cassados o acórdão e a decisão para novo julgamento do agravo interno com enfrentamento dos argumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, reconhecendo a natureza interlocutória da homologação dos cálculos e o cabimento do agravo de instrumento. 7. Atécnica da fundamentação per relationem (aliunde) é amplamente admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, não configurando nulidade quando o julgador, embora remeta a fundamentos anteriores, agrega considerações próprias ou quando os argumentos do agravante são insuficientes para alterar o convencimento inicial, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A decisão homologatória que não extingue o cumprimento de sentença é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não se insere na competência do STJ na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido remeteu a fundamentos anteriores e os argumentos do recorrente não eram suficientes para alterar o convencimento inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão homologatória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução tem natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 4. A suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.021, § 3º, 1.022, II, 203, § 1º, 489, § 1º, II, e 924, II; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1599876/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016; STJ, REsp n. 2.131.625/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.002.245/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.

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