Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.496
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA
SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EXTRA/ULTRA
PETITA. DANO MORAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, reformou a sentença para condenar parcialmente as rés.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por propaganda
enganosa, com pedidos de danos morais e obrigação de fazer para
adequação de imóveis a casa modelo ou conversão em perdas e danos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10%
sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
a parte então requerida ao pagamento de danos materiais, a apurar em
liquidação, e danos morais, com correção pela média do INPC/IGP-DI
desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de
fixar sucumbência recíproca de 70% para as rés e de 30% para os
autores. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal
incorreu em decisão extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 141,
490 e 492 do CPC; (iii) saber se houve indevido reconhecimento de
dano moral por mero inadimplemento, em ofensa aos arts. 186 do CC e
6º, VI, do CDC; (iv) saber se os consectários legais devem observar
a taxa Selic do art. 406 do CC, sem cumulação com correção
monetária; (v) saber se os juros moratórios devem incidir apenas
após a liquidação, nos termos do art. 407 do CC; (vi) saber se a
distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao
decaimento, conforme o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e
(vii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro, os pontos necessários,
inclusive a adstrição, a atualização e a sucumbência.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
porque a condenação decorreu de interpretação lógico-sistemática dos
pedidos, o que está de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do reconhecimento dos danos
morais, por demandar reexame de fatos e provas.
9. Ocorreu ofensa ao art. 406 do CC, devendo incidir exclusivamente
a taxa Selic como índice unificador de juros e correção monetária a
partir da citação.
10. Não ocorreu violação do art. 407 do CC, permanecendo como termo
inicial dos juros moratórios a data da citação em responsabilidade
contratual. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
11. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais, por exigir revolvimento fático-probatório.
12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Incide a taxa Selic do art. 406 do CC como
índice único de atualização nas condenações civis, unificando juros
moratórios e correção monetária, vedada a cumulação. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial dos juros a data
da citação em responsabilidade contratual e para afastar a alegação
de julgamento extra ou ultra petita. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
revisão do reconhecimento dos danos morais e da distribuição dos
ônus sucumbenciais. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial
por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput e
parágrafo único, 141, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único,
II, 1.029, § 1º, 490 e 492; CC, arts. 186, 405, 406 e 407; CDC,
arts. 6º, VI, 30 e 37, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.870.925/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.088.300/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 2/2/2021; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ,
REsp n. 1.795.982/SP, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, julgado em 21/8/2024.
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