Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.470
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS NÃO QUALIFICADOS COMO PRESUMIDOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CATARINENSE (TTD). INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICADA COMO ÓBICE PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO JULGADO APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A classificação do crédito de ICMS previsto no TTD como escritural e não como presumido foi realizado pela Corte Regional a partir da interpretação da norma local que discrimina os referidos créditos. Essas conclusões alcançadas não podem ser alteradas por esta Corte Superior, sob pena de violação ao enunciado da Súmula 280/STF.
2. Por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, o fundamento para não conhecer do apelo especial foi a necessidade de se interpretar normas locais, aplicando-se a Súmula 280/STF, por analogia. Destarte, a alegação de necessidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ encontra-se dissociada das razões de decidir da decisão agravada e afronta o princípio da dialeticidade recursal.
3. Consoante entendimento já firmado nesta Corte Superior, é vedada a inovação recursal em agravo interno, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial,
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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