Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.167.349

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE ADESÃO. CDC. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação cível e rejeitou embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral em contratos de financiamento habitacional. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a prescrição decenal anterior e fixou custas e honorários em 3%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença por seus fundamentos e fixou honorários recursais em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC; (ii) saber se incide o º, art. 1.022, art. 4 e I, do CDC para reconhecer vulnerabilidade; (iii) saber se são nulas, à luz caput dos arts. 54, , do CDC e 424 do CC, cláusulas de renúncia antecipada ao caput benefício de ordem em contratos de adesão; e (iv) saber se a interpretação contratual deve observar os arts. 112, 113, § 1º, I, III e IV, 421 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a aplicabilidade do CDC e a validade da renúncia ao benefício de ordem. 7. A incidência do CDC por vulnerabilidade técnica e jurídica não comporta conhecimento por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. A nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contratos de adesão não comporta conhecimento por envolver interpretação de cláusulas e reexame de fatos, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A aplicação dos arts. 112, 113, § 1º, 421 e 422 do CC não comporta conhecimento por falta de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto ao Tese de julgamento: II, do CPC quando as questões essenciais são enfrentadas pelo tribunal art. 1.022, de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de vulnerabilidade e a aplicação do CDC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam o conhecimento da nulidade de cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contratos de adesão. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese em que não há prequestionamento dos arts. 112, 113, § 1º, 421 e 422 do CC, bem como as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 112, 113, § 1º, I, III e IV, 421, 422, 424 e 828; CDC, arts. 4º, e I, e 54, caput caput. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

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