Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.251
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau; aplica-se o óbice da ausência de prequestionamento e a exigência de cotejo analítico não observada, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse, na qual se discute a imissão na posse de imóvel e o processamento regular da demanda.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por litispendência. 4. A Corte afastou a litispendência e determinou o retorno dos autos à a quo primeira instância para processamento e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 286, II, 43 e 59 do CPC, quanto à distribuição por dependência e à prevenção do juízo; e (ii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial, com adequado cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há prequestionamento da matéria relativa aos arts. 286, II, 43 e 59 do CPC, pois a prevenção não foi debatida nas instâncias ordinárias e não foi indicada violação ao do CPC; incide a Súmula n. 211 do STJ. A alegada art. 1.022 divergência jurisprudencial não pode ser conhecida por ausência de cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : "Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não Tese de julgamento foi apreciada pelo tribunal de origem e não se aponta violação ao do art. 1.022 CPC. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se conhecendo o recurso art. 255, quando ausente". CPC, arts. 286 II, 43, 59, 1.022, 1.025, 1.029 § 1; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, §§ 1 e 2. art. 255 STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 8/11/2018; EDcl no AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, AREsp n. 2.222.062/DF, Segunda Turma, julgados em 22/8/2023.
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