Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.244
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.361. JUÍZO DE CONFORMIDADE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA
DECISÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito
a tema afetado ao rito da repercussão geral: Tema 1.361/STF:
"Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como
definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG),
na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso".
II - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o ato
judicial que determina determina o retorno dos autos à origem, para
a devida observância do rito de demandas repetitivas ou de
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática
da repercussão geral, é desprovido de carga decisória, razão pela
qual, exceto nas hipóteses de erro ou equívoco patentes, devidamente
demonstrados, é irrecorrível.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não conhecido.
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