Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.094
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA COM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÕES DE RECLASSIFICAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES E DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE ATRAEM A NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão da parte recorrente - empresa submetida ao regime da não-cumulatividade, conforme fixado pela Corte de origem - de ver reconhecido que a indenização que lhe foi paga por força do art. 24, III, Lei nº 6.729/79, teria natureza de dano emergente (e não de lucros cessantes, como entendeu o acórdão recorrido), e que, portanto, não implicaria em acréscimo novo e positivo, é contrária às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
3. "Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no que tange à verificação da necessidade de inversão do ônus probatório em sede de Recurso Especial, sob pena de incursão no acervo fático-probatório da causa" (AgRg no AREsp n. 428.762/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).
4. "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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