Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.167.086

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar, incluindo o método Therasuit, e indenização por dano moral. 2. A controvérsia diz respeito ao custeio de terapias multidisciplinares, com destaque para o método Therasuit, em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, envolvendo doença neurológica com quadriplegia espástica e atraso global do desenvolvimento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência, fixando indenização por danos morais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão dos embargos quanto ao art. 1.022, II, do CPC e aos precedentes indicados; (ii) saber se a condenação ao custeio do método Therasuit contraria os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ante a definição da amplitude das coberturas pela ANS; (iii) saber se o método Therasuit tem natureza experimental ou envolve órteses não ligadas a ato cirúrgico, à luz dos arts. 10, I, V, VII e IX, da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit/Pediasuit. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo a controvérsia, afastando vício de omissão. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura das terapias Therasuit/Pediasuit, utilizadas em sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional e não consideradas experimentais. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em razão da incidência de óbices processuais reconhecidos quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide, de modo claro, as questões essenciais à controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a cobertura das terapias Therasuit/Pediasuit em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, não qualificadas como experimentais. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente óbice processual reconhecido na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, I, V, VII e IX; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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