Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.167.083

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, admitido, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com pedido de fixação por proveito econômico e condenação do espólio ao pagamento da quantia arbitrada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico nos processos indicados e condenando a parte ré ao pagamento, a apurar em liquidação, além de honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, assentando a invalidade dos contratos celebrados pelo curador sem autorização judicial e condenando a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto ao acréscimo patrimonial, às circunstâncias de urgência e à inexistência de prejuízo, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível o arbitramento de honorários com base no proveito econômico e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, 113 e 884 do CC, e art. 23 da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c pode ser conhecido diante da subsistência de óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios, registrando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 85, § 2º, do CPC, 113 e 884 do CC, e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, porque, na espécie, não houve efetivo debate na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento . 8. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente ao art. 1.748, V e parágrafo único, do CC, porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atinente à competência do Juízo de Família para eventual ratificação dos contratos, o que, por si só, mantém a conclusão. 9. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF também ao conhecimento pela alínea c, pois o óbice que inviabiliza o exame pela alínea a igualmente impede o processamento do dissídio jurisprudencial . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, faltando prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão, relativamente à competência do Juízo de Família para eventual ratificação de contratos firmados por curador. 4. A incidência da Súmula n. 283 do STF obsta igualmente o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 113, 884, 1.748, parágrafo único, V, e 1.774; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AREsp n. 3.095.244/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.061/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.