Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.072
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. PREQUESTIONAMENTO. FORTUITO INTERNO E RESPONSABILIDADE POR FRAUDE BANCÁRIA. OMISSÕES SUPRIDAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
1. Incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão das conclusões da origem sobre responsabilidade e culpa concorrente, por demandar reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento pela alínea a e afasta, por consequência, o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
3. Verifica-se ausência de prequestionamento quanto à tese de fortuito interno, ao art. 14, § 1º, do CDC e ao enunciado de súmula invocado, não apreciados pela origem mesmo após aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A parte não apontou violação do art. 1.022 do CPC quanto às omissões específicas, reforçando os óbices ao conhecimento do recurso especial. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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