Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.167.062
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que conheceu parcialmente a apelação cível e negou provimento, mantendo a sentença e fixando honorários recursais. 2. A controvérsia trata de ação ordinária de rescisão de contrato de compra de espaço publicitário em razão de liquidação extrajudicial, com restituição dos valores pagos, correção desde cada contratação e juros de mora a partir da notificação extrajudicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão, condenou à restituição de valores, com correção desde cada contratação e juros de 1% ao mês desde 9/2/2015, e fixou honorários de 15%. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação, negou provimento, manteve a sentença e fixou honorários recursais de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a liquidação extrajudicial configura fato extraordinário e imprevisível que autoriza a resolução por onerosidade excessiva (art. 478 do CC); (ii) saber se houve violação do princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC); (iii) saber se foi desrespeitada a alocação de riscos em contrato empresarial paritário (art. 421-A, caput, do CC); (iv) saber se o acórdão indicou razões suficientes para a formação do convencimento (art. 371 do CPC); (v) saber se houve falta de enfrentamento de teses relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (vi) saber se é cabível a multa dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC); (vii) saber se há negativa de prestação jurisdicional; (viii) saber se deve ser afastada a multa em embargos com propósito de prequestionamento; e (ix) saber se há vulnerabilidade presumida em relações empresariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos sobre quantum, índice de correção e termo inicial dos juros.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à rescisão do contrato de devolução de valores.
8. Não se verifica a alegada legitimidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos tinham propósito de prequestionamento e não revelaram intuito protelatório.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusulas contratuais e das provas dos autos. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e deve ser afastada quando os embargos ostentam nítido propósito de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 404, 405, 407, 421, parágrafo único, 421-A caput, e 478; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.
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