Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.990
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA QUANTO À ATUAÇÃO DA CEF NA OBRA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em apelação, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarou a competência da Justiça Estadual e prejudicou a apelação da parte autora. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que busca cláusula penal moratória, danos materiais e morais e entrega do imóvel com baixa de hipoteca.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a baixa da hipoteca, fixou lucros cessantes de R$ 2.000,00 mensais com responsabilidade solidária das rés até e, após essa data, exclusiva da CEF, e julgou improcedentes a entrega 26/4/2019 imediata do imóvel e os danos morais. 4. A Corte de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da CEF, declarou a competência da Justiça Estadual e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e fundamentação inadequada à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (ii) saber se a atuação da CEF atrai responsabilidade objetiva e solidariedade com base no parágrafo único, do CC e no º, parágrafo único, do CDC. art. 927, art. 7
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar argumento específico e documentalmente apontado, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, impondo a anulação do acórdão e o retorno para novo julgamento dos embargos.
7. Fica obstada a apreciação do mérito quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade, ante a necessidade de saneamento da omissão pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Omissão e deficiência de fundamentação configuradas nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo julgamento.
2. Fica obstada a apreciação do mérito quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade, ante a necessidade de saneamento da omissão pelo Tribunal de origem”. CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 927, parágrafo único; CDC, parágrafo único. art. 7, Jurisprudência relevante citada:
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