Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.965
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COBRANÇA. NULIDADE DA C/C ARREMATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO E AFERIÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou a decisão de primeiro grau que havia declarado a nulidade da arrematação por ausência de intimação acerca da avaliação, preservando a arrematação por inexistência de prejuízo. 2. A controvérsia diz respeito à fase de cumprimento de sentença em ação de despejo cobrança, discutindo-se a validade da arrematação diante da intimação c/c da avaliação e da ocorrência de prejuízo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da arrematação por ausência de intimação acerca da avaliação. 4. A Corte de origem afastou a nulidade e preservou a arrematação por entender que não houve prejuízo, que o executado tinha ciência do valor desde a publicação da decisão que autorizou o leilão e que não há nulidade sem prejuízo, aplicando ao caso os arts. 282, § 1º, 283, parágrafo único, e 871, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por alegada ofensa ao II, do CPC; (ii) saber se o acórdão art. 1.022, recorrido é nulo por violação dos arts. 10, 141, 492, 971, parágrafo único, 872 e 873 do CPC, ao rejeitar a necessidade de avaliação por oficial de justiça; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões delimitadoras da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do contexto fático-probatório quanto à ciência do executado sobre a avaliação do bem leiloado e à aferição de prejuízo, mantida a conclusão do acórdão recorrido de que não há nulidade sem prejuízo. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e do atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, Tese de julgamento do CPC) quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões apresentadas pela parte. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do acervo fático- probatório sobre a ciência do executado acerca da avaliação do bem leioloado e a aferição do prejuízo, mantida a validade da arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os artd. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 10, 141, 282, § 1º, 283, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, 870, 871, I e parágrafo único, 872, 873, 971, parágrafo único, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.985.841/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.