Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.965
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da ciência da avaliação e do prejuízo, e do não comprovado dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegação de que a avaliação foi unilateral e indireta, sem ingresso dos corretores no imóvel, em violação do art. 870 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, na origem, da teratologia do preço mínimo fixado por média de laudos particulares e da necessidade de nova avaliação; e (iii) saber se há contradição e omissão porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ teria afastado a análise da violação de direito federal, por versar a controvérsia sobre a legalidade da forma de avaliação e não sobre o quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado adotou premissa fática clara de ciência prévia do valor atribuído ao bem penhorado e de arguição da nulidade apenas após a arrematação, sem incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
5. Não há omissão quanto à forma de avaliação do bem porque a decisão enfrentou a matéria sob a ótica da inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar discussão sobre adequação da avaliação e necessidade de nova avaliação por oficial de justiça.
6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa, conforme a jurisprudência da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, mantendo premissas fáticas coerentes com a conclusão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o reexame da forma de avaliação pela Súmula n. 7 do STJ, por envolver matéria fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872, 873, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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