Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.166.927

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação executiva fundada em cédula de crédito bancário digitalizada. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve sentença que reputou inapta, para fins executivos, a digitalização de mera cópia reprográfica da cédula de crédito bancário, exigindo a digitalização do título original. O recurso especial foi inadmitido monocraticamente, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, e pela incidência da Súmula 83/STJ. 3. A insurgência no agravo interno. No agravo interno, a recorrente requer o processamento do recurso especial e a superação da decisão monocrática com fundamento em princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sustentando genericamente que o recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, tampouco contrário a súmula ou jurisprudência dominante, sem, contudo, enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada (ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre o cabimento do apelo nobre e a invocação de princípios constitucionais, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, demonstrando de maneira objetiva a necessidade de sua modificação, não bastando alegações genéricas em sentido contrário ao julgado. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 positivou esse entendimento ao exigir que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, cuja inobservância atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 7. Na hipótese, a decisão monocrática foi expressamente fundada na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, bem como na incidência da Súmula 83/STJ, fundamentos que permaneceram incólumes, pois o agravo interno limitou-se a defender, em linhas gerais, o cabimento do recurso especial com base em princípios constitucionais, sem enfrentar tais pontos específicos. 8. Diante da falta de ataque específico aos fundamentos determinantes da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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