Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.166.894

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RELAÇÃO ENTRE CREDOR E FIADOR. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que consignou expressamente a ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo suficiente adotado pelo Tribunal de origem - consistente no entendimento de que a controvérsia envolve relação entre credor e fiador, e não cobrança de cotas-parte entre fiadores -, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão da conclusão firmada pela instância ordinária quanto à condição de fiador e corresponsável assumida pela parte demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.