Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.166.875

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Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS/ AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DO CDI COMO CORREÇÃO MONETÁRIA CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que desproveu o recurso e manteve a substituição do CDI pelo IGP-M como correção monetária. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional em que se busca afastar a utilização do CDI como correção monetária, limitar juros de inadimplemento, admitir capitalização anual em cédula específica e autorizar devolução simples de valores pagos a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau substituiu o CDI por IGP-M como correção monetária; limitou os juros de inadimplemento à taxa da normalidade, com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%; admitiu capitalização anual na Cédula de Crédito Bancário; e autorizou devolução simples de valores pagos a maior. 4. A Corte de origem manteve integralmente o desprovimento da apelação do réu e preservou a substituição do CDI pelo IGP-M e os demais comandos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação deficiente; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissões não supridas; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC por dispensa indevida do ônus da prova da abusividade do CDI; (iv) saber se houve violação do art. 51, § 1º, III, da Lei n. 8.078/1990 por declaração de abusividade sem demonstração concreta; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 176 do STJ ao CDI; (vi) saber se incide a Súmula n. 568 do STJ quanto ao rejulgamento; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a legalidade do CDI e a necessidade de aferição casuística da abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza e o uso do CDI no contrato e fundamentou a substituição pelo IGP-M, rejeitando os embargos por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como correção monetária/ encargo financeiro, condicionada à ausência de abusividade aferida caso a caso, mediante cotejo com as taxas médias do BACEN; o acórdão recorrido declarou a inviabilidade do CDI em termos abstratos sem a análise concreta, o que impõe devolução para rejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão aprecia de forma coerente e completa as questões essenciais. 2. A utilização do CDI como correção monetária/encargo financeiro é válida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva, devendo o Tribunal de origem aferir concretamente a abusividade mediante cotejo com as taxas médias do BACEN.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 373, I; Lei n. 8.078/1990, art. 51, § 1º, III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.870/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022.

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