Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.834
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA.
CONJUNTO-IMAGEM. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de confusão,
diluição marcária e concorrência desleal, demanda a revaloração das
provas produzidas, bem como a revisão das premissas fáticas firmadas
pelo acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
4. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se
exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou
consumidores específicos" (REsp n. 2.120.527/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
19/4/2024.)
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido
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