Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.802
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira, tendo os embargos de declaração sido improvidos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com multa contratual, conversão de juros de obra em amortização e fixação de prazo para conclusão da obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais, fixou multa contratual, determinou a conversão dos juros de obra e arbitrou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, remeteu os autos à Justiça estadual e julgou prejudicados os recursos, com embargos de declaração improvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a atuação da instituição financeira como gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida atrai legitimidade passiva e responsabilidade solidária, à luz da º, e do Lei n. 11.977/2009, art. 9 CDC, arts. 6º, II, e 7º, parágrafo único; (ii) saber se o atraso na entrega configura ato ilícito e inadimplemento contratual com dever de indenizar, conforme os arts. 186, 389, 402, 927 e 944 do CC; (iii) saber se a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a interpretação pro aderente, nos termos dos arts. 421, 422 e 423 do CC, impõem responsabilização solidária; (iv) saber se a fixação de honorários deve observar o §§ 3º e 4º, com majoração recursal; e (v) saber se há CPC/1973, art. 20, divergência jurisprudencial nos termos do do RISTJ. art. 255
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso não comporta conhecimento das teses materiais e processuais por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados, não suprida pelos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. A alegação de dissídio jurisprudencial não se conhece por deficiência na demonstração do cotejo analítico exigido pelo do RISTJ. art. 255
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento: invocada não é apreciada pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração não provocam debate específico.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico exigido pelo do RISTJ." art. 255 º; CDC, arts. 6º e 7º; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.977/2009, art. 9 arts. 186, 389, 402, 421, 422, 423, 927 e 944; arts. CPC/1973, art. 20; CPC/2015, 1.022 e 85, § 11. n. 282. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula
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