Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.724
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL
AO PROVENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRATO CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMAS 540 E 736/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. CABIMENTO DA AÇÃO.
1. Ação de revisão ajuizada em 05/05/2023, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 24/11/2023 e concluso ao
gabinete em 02/09/2024.
2. O propósito recursal é decidir se a fixação de tese em tema
repetitivo constitui modificação do estado de direito, apta a
autorizar o ajuizamento de ação de revisão de sentença transitada em
julgado.
3. A obrigação de incorporação do auxílio cesta-alimentação e do
abono dedicação integral ao benefício de previdência complementar
constitui relação jurídica de trato continuado, e, por isso, a
sentença que a impõe está sujeita às modificações no estado de fato
ou de direito, aptos a autorizar a sua revisão, consoante dispõe o
art. 505, I, do CPC.
4. O STF, no julgamento do RE 949.297/CE (tema 881/STF) e do RE
955.227/BA (tema 885/STF), ambos em 08/02/2023 (DJe de 02/05/2023),
reconheceu "a constitucionalidade da cessação dos efeitos futuros da
coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo,
quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso
extraordinário com repercussão geral".
5. A melhor interpretação do art. 505, I, CPC é no sentido de que,
assim como os acórdãos do STF em julgamento de recursos
extraordinários com repercussão geral (temas 881 e 885/STF), a norma
jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos
especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito
e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das
decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato
continuado, tendo em vista que ambos, por força do que dispõe o art.
927, III, CPC, são de observância obrigatória.
6. Recurso especial conhecido e provido.
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