Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.696
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia, porquanto tal questão, em razão de não ficar acobertada pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões.
3. Ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4. Tendo a Corte de origem afirmado não estar preenchido o requisito objetivo da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, revela-se inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
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