Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.595
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
(PIS-SALÁRIOS). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não
foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas,
considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as
alegações das partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa
de prestação jurisdicional.
2. Ao concluir que "as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao
recolhimento ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se
utilizem de deduções previstas legalmente", o Tribunal de origem
decidiu em linha com a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt no
REsp n. 2.153.914/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no
AgInt no REsp n. 1.173.577/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017; EDcl
no REsp n. 625.607/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira
Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 174; REsp n.
591.298/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para
acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
27/10/2004, DJ de 7/3/2005, p. 136.
3. "No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este
Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca
também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito -
incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos
cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no
mercado" (AgRg no REsp n. 1.124.893/ES, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de
15/3/2019).
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.