Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.550
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DISSÍDIO; AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação na ação de resolução contratual; o acórdão recorrido foi parcialmente provido. 2. A controvérsia versa sobre a cobrança de taxa de fruição/ocupação em terreno não edificado no contexto de desfazimento do contrato de compromisso de compra e venda.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a resolução contratual, determinou a restituição dos valores pagos em parcela única, com retenção de 20%. 4. A Corte de origem manteve a retenção em 20%, fixou taxa de ocupação em 0,5% ao mês, determinou incidência de juros a partir do trânsito em julgado e restituição em parcela única; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição em lote não edificado, à luz de dissídio jurisprudencial (alínea c do III, da Constituição Federal). art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não indica os dispositivos legais tidos por violados, o que configura deficiência na fundamentação e impede o conhecimento pela alínea c, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6.1. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando Tese de julgamento: há deficiência na fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação dos dispositivos legais violados. 2. O dissídio jurisprudencial somente se configura com cotejo analítico e demonstração de similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, III, , da Constituição Dispositivos relevantes citados: art. 105, c Federal; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, n. 284; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 1.816.608/RJ, Turma, julgado em STJ, relator 13/12/2021; REsp n. 1.593.249/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.
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