Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.534
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, com pedidos de rescisão, restituição de 90%, revisão de cláusula penal e nulidade de encargos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, anulou cláusula contratual, condenou à restituição de 80% dos valores pagos com correção e juros e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para permitir retenção de corretagem e taxa de fruição, afastou e redistribuiu custas e PIS/COFINS honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do , do art. 86, caput CPC quanto à sucumbência recíproca; (ii) saber se é indevida a retenção da comissão de corretagem sem destaque do valor e indicação do beneficiário, à luz do -A, III, da e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial art. 35 Lei n. 4.591/1964; quanto à taxa de fruição na ausência de inadimplência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O -A, III, da não foi prequestionado, sem oposição de art. 35 Lei n. 4.591/1964 embargos de declaração, incidindo na espécie, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso no ponto. 7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial é inadmissível por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivos legais e do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; além disso, paradigmas do mesmo tribunal atraem a aplicação da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de Tese de julgamento: ausência de prequestionamento do -A, III, da 2. art. 35 Lei n. 4.591/1964. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais relativa ao do CPC.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há art. 86 deficiência de fundamentação do dissídio jurisprudencial e aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando os paradigmas provêm do mesmo tribunal”. CF, III, e ; CPC, arts. 85, § 11, e 86; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c -A, III. Lei n. 4.591/1964, art. 35 STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 7 e 13; STJ, AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, AREsp n. 1.163.617/RS, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/12/2025; AREsp n. 2.800.021/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 1.974.448/GO, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.816.608/RJ, STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 13/12/2021; REsp n. 1.593.249/RJ, Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.
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