Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.166.426
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda" (REsp n. 984.433/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/9/2008).
2. A decisão será extra petita quando for proferida conferindo providência diversa da requerida pela parte, circunstância evidenciada na situação, uma vez que o ora agravante insurgiu-se quanto ao montante fixado a título de honorários e à suposta ausência de fundamentação para aplicação do valor, e não quanto à utilização do critério de equidade para o arbitramento da verba honorária.
3. O acórdão recorrido, ao alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, concluindo pela "condenação do SINDEIPOL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em fase de liquidação de sentença, tomando por base de cálculo o proveito econômico que o Estado do Amazonas auferiu ao sagrar-se vencedor na demanda", dissociou-se do pedido formulado na peça recursal, emitindo provimento jurisdicional não requerido e nem sequer levado a juízo por qualquer das partes envolvidas na demanda.
4. Agravo interno desprovido.
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